Política de PLD

Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT)


1. Objetivo
1.1. Esta Política dispõe sobre a implementação e manutenção de procedimentos e controles internos na definidos pela instituição Pagus LTDA. (“Pagusa serem adotados pela instituição visando identificar possíveis indícios de ocorrência relativos à “lavagem de dinheiro” e “financiamento do terrorismo” (PLD/FT), identificar produtos, serviços e eventos que podem ser vulneráveis a elas, em estrita observância das normas regulatórias em vigência. 


2. Abrangência
2.1. Esta Política se aplica aos Sócios, Administradores, Diretores, Funcionários, Colaboradores, e demais partes interessadas.


3. Base Legal
3.1. Lei  9.613/98 com redação dada pela Lei  12.683/12  Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei. 
3.2. Lei Nº 13.260/16 – Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. 
3.3. Lei  13.810/19  Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. 
3.4. Lei Nº 13.974/20 – Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), de que trata o art.14 da Lei Nº 9.613/98. 
3.5. Circular BACEN Nº 3.978/20 – Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei  9.613/98, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei  13.260/16. 
3.6. Resolução BCB  44/20  Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas pelo BCB das medidas determinadas pela Lei Nº 13.810/19, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. Carta Circular 4001  Divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 


4. Definições
4.1. As seguintes definições aplicam-se aos termos utilizados nesta Política: 

a) Colaborador: é toda pessoa que mantém vínculo estatutário ou empregatício com o Pagus.
b) Cliente: é o estabelecimento comercial, usuário final ou qualquer pessoa natural ou jurídica que utiliza um serviço de pagamento. 
c) Parceiros: são as pessoas jurídicas que realizam acordos comerciais ou associações com a Instituição.
d) Fornecedores: são todos aqueles que fornecem direta ou indiretamente, bens e serviços à Pagus. 
e) Lavagem de Dinheiro: é o ato que consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Envolve, geralmente, três etapas independentes que, com frequência, ocorrerem simultaneamente. São elas: colocação, ocultação e integração. 
f) Financiamento do Terrorismo: configura-se quando alguém, direta ou indiretamente, por qualquer meio, prestar apoio financeiro, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, por grupos terroristas para a prática de atos terroristas. 
g) PEP: Pessoa Exposta Politicamente. 
h) COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. 


5. Diretrizes

5.1. Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
5.1.1. A legislação brasileira define como Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

5.1.2. Também comete o crime quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: 
a) Os converte em ativos lícitos; 
b) Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; 
c) Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. 

5.1.3. Incorre ainda no mesmo crime quem: 
a) Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; 
b) Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na legislação vigente. 

5.1.4. A Lavagem de Dinheiro pode ser definida como um processo pelo qual o criminoso transforma ganhos em atividades ilegais e provenientes da prática de crimes anteriores em ativos com uma origem aparentemente lícita. É um processo pelo qual o sujeito busca ocultar e dissimular a origem ilícita do  bem, para, ao final, reintegrá-lo na economia com uma aparência de licitude.

5.1.5. Nesse processo, é fundamental a participação das instituições financeiras no combate a essa conduta, na medida em que em alguma fase desse processo, muito provavelmente o agente tentará usar o sistema financeiro. 

5.1.6. São comumente retratadas três fases para a ocorrência do crime de Lavagem de Dinheiro: 
a) Colocação ou Ocultação: nesta fase os envolvidos buscam distanciar o bem, valor ou direito de origem criminosa do agente. 
b) Transformação ou Dissimulação: o segundo estágio da lavagem de dinheiro é o distanciamento dos recursos de sua origem através de uma série (ou camadas) de transações financeiras, destinadas a dificultar o rastreamento da origem do dinheiro por parte das autoridades. 
c) Integração: essa fase presta-se a conferir uma aparência de legalidade a um patrimônio de origem criminosa. É o retorno do valor ilícito para a economia com aparência de lícito. Superada a fase anterior, o criminoso precisa legitimar seu patrimônio integrando-o ao sistema econômico. Alguns dos métodos utilizados são: compra de imóveis, empresas de fachada, empréstimos simulados / fictícios, duplicatas / faturas falsas entre outros. 


5.2. Atos de Terrorismo
5.2.1. A legislação define como “Terrorismo” a prática por um ou mais indivíduos dos atos abaixo descritos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. 

5.2.2. São considerados atos de Terrorismo: 
a) Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; 
b) Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; 
c) Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa; 
d) Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos atos acima; 
e) Quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual; 
f) Recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viagem para país distinto daquele de sua residência com o propósito inequívoco de práticas os atos aqui indicados, ou fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade. 


5.3. Combate ao Financiamento do Terrorismo
5.3.1. A criminalização ao financiamento do terrorismo com base na Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo é criminalizar não apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o financiamento de organizações terroristas e terroristas individuais, mesmo na ausência de relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países devem garantir que tais crimes sejam considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro. 

5.3.2. Desta forma, as resoluções exigem que os países congelem sem demora os fundos ou outros ativos, e garantam que não sejam disponibilizados fundos ou outros ativos, direta ou indiretamente, para benefício de qualquer pessoa ou entidade com indícios de atos de financiamento ao terrorismo. Como também, exigem implementar sanções financeiras específicas para cumprimento de ações relativas à prevenção, supressão e desmantelamento da proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento. O Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo. 

5.3.3. O Pagus, no que tange aos seus negócios, observará permanentemente as situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas e: 

a) Movimentações financeiras envolvendo pessoas relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; 
b) Realização de operações ou prestação de serviços, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou tentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; 
c) Existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou tentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; e 
d) Movimentações com indícios de financiamento do terrorismo. 


6. Procedimentos

6.1. Identificação do Cliente
6.1.1.  Conheça o seu Cliente (Know Your Customer – KYC) 

a) O Pagus definiu o processo “Conheça seu Cliente”, adequado às características e especificações dos negócios por ela administrados, objetivando com o referido processo, prevenir que o Cliente a utilize para atividades ilegais ou impróprias.

b) O processo “Conheça Seu Cliente” tem por premissa permitir que o Pagus conheça as propriedades e especificidades do Cliente, para que fique clara a origem e o destino dos Ativos movimentados, aferir a compatibilidade entre a operação e o perfil da outra parte do negócio, e classificar o risco do Cliente frente à utilização dos serviços da SCD. 
c) A metodologia de verificação de antecedentes do Cliente poderá conter pesquisa de informações públicas como situação cadastral na Receita Federal, antecedentes criminais, protestos, análise de situação econômico-financeira, a participação em quadro societário de empresas, eventual enquadramento como Pessoa Exposta Politicamente (“PEP”), eventual presença em lista de inabilitados em instituições financeiras, em lista de sanções a financiamento ao terrorismo (United Nations, European Union, UK entre outros); e inscrição na lista Specially Designated Nationals and Blocked Person (“SDN”) do Office of Foreign Assets Control (“OFAC”). 

d) O processo citado tem como diretrizes: 
– Procedimento de KYC, de acordo com as normas legais estabelecidas; bem como, os critérios para renovação cadastral periódica; 
– Possibilidade de veto a relacionamentos devido ao risco envolvido; 
– Conhecimento da origem do patrimônio do Cliente; 
– Monitoramento da compatibilidade das transações com perfil de risco do Cliente; 
– Conhecimento da origem e destino dos recursos movimentados pelo Cliente; 
– Identificação, análise, decisão e reporte das situações que possam configurar indícios da ocorrência dos crimes, ou a eles relacionadas. 

6.1.2. Conheça seu Funcionário (Know Your Employer – KYE)

a) Pagus na contratação dos seus Colaboradores, adota os procedimentos que incluem mecanismos de consultas, desde a contratação até o monitoramento do seu comportamento no dia a dia, visando proteger a instituição de ser utilizada como um “meio” para a prática de atos ilícitos. 
b) Os eventos para conhecer os Colaboradores tem como diretrizes: 
– Alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento deles, sem causa aparente; 
– Realização de qualquer negócio de modo diverso aos procedimentos formais da instituição; e 
– Fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a Cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares, operacionais entre outros. 

6.1.3. Conheça seu Parceiro / Fornecedor (Know Your Partner-KYP/Know Your Supplier- KYS)

a) Para o relacionamento comercial, a instituição adota procedimentos para identificação e aceitação de Parceiros / Fornecedores, de conformidade com o perfil e o propósito de relacionamento, com objetivo de prevenir a realização de negócios com parceiros inidôneos ou suspeitos de envolvimento em atividades ilícitas, e assegurar que referidos Parceiros 
/ Fornecedores possuam práticas adequadas de PLD/FT. 
b) Os procedimentos para conhecer os Parceiros / Fornecedores tem como diretrizes: 
– Verificar bons antecedentes de integridade dos Parceiros de Negócios; 
– Assegurar que sejam contratados por exigência legal ou sob a justificativa de se tratarem profissionais qualificados para os serviços; 
– Assegurar que detenham as habilidades, recursos, experiência, credenciais e qualificações apropriados; 
– Prevenir a utilização por meio destes, do sistema financeiro para os crimes de lavagem de dinheiro, financiamento a atividades terroristas, tráficos de drogas e armamentos e demais atividades criminosas; e 
– Prevenir a responsabilização da instituição, atos de terceiros, com base na legislação vigente.


6.2. Gestão e Controles 
6.2.1. A instituição vai qualificar os seus Clientes por meio de coleta, verificação de informações, análise de riscos e manutenção dessa base de dados automaticamente, através do uso de Aplicativos / API´s de alta performance, aprovados pela Diretoria Executiva. 

6.2.2. A área de Cadastro de Clientes é responsável pela análise, registro das informações e documentos de identificação de Clientes com os quais a instituição mantém relacionamento por meio dos serviços e produtos financeiros, vinculados ou não à instituição.

6.2.3. Muitas dessas informações essenciais são feitas através de busca automatizada em fontes de dados para Pessoa Física e Jurídica visando agilizar o processo de “onboarding” de Clientes, sem comprometer a segurança e sigilo das informações. 

6.2.4. É uma atividade que merece atenção e cuidado na sua estruturação e funcionamento, tendo em vista a condição de responsável pela análise e avaliação da qualidade dos documentos e das informações de identificação dos Clientes (Dossiê). 

6.2.5. Nessas condições, o Cadastro de Clientes é elemento chave para fins de PLD/FT e garantir o real tratamento a Pessoas Expostas Politicamente – PEP, sendo este uma fonte de suporte e de subsídio importantes para análises de negócios, produtos e serviços com a instituição. 

6.2.6. Todas as informações cadastrais deverão estar atualizadas, de acordo com os dados apresentados pelo Cliente, e revisadas periodicamente, por um prazo inferior a 24 meses. 

6.2.7. As responsabilidades cadastrais abrangem: 

a) Conferência, custódia da documentação de cadastro exigida, análise e registro das informações bem como dos documentos de identificação dos Clientes; 
b) Verificar as informações acerca de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas; 
c) Validação dos documentos (CNPJ e outros); 
d) Efetuar a identificação de clientes PEP; 
Controlar o vencimento e renovação dos dados cadastrais e dos relatórios de Conheça Seu Cliente; 
e) Realizar testes de verificação da qualidade do cadastro, com periodicidade mínima anual; 


6.3. Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) 
6.3.1. Consideram-se Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. O rol de cargos e funções públicas de PEPs brasileiros está previsto na Circular 3.978/20. 

6.3.2. Esta Circular define também os procedimentos a serem observados pelos agentes financeiros para o estabelecimento de relação de negócios e acompanhamento das movimentações financeiras de PEPs, os quais devem: 
a) Ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas; 
b) Identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos Clientes identificados como PEPs, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante nos respectivos cadastros. 

6.3.3. Como tal pesquisa está concentrada nas pessoas físicas que desempenharam funções públicas, é de fundamental importância atentar para os representantes e controladores, quando se tratar de Cliente pessoa jurídica. 

6.3.4. Comunicações ao COAF de operações atípicas ou suspeitas, devem adotar especial atenção para destacar na informação, se o Cliente se trata de PEP, se for o caso. 


6.4. Avaliação de Novos Produtos, Serviços e Operações 
6.4.1. Os novos produtos, serviços e operações são analisados e aprovados de forma prévia pelas áreas de Produtos, Operações e de Compliance; tendo como premissa a ótica de prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. 

6.4.2. Tais análises são divididas em dois grupos: 
a) Análise das peculiaridades do novo produto e/ou serviço, com a identificação de pontos de riscos e formalização cuja aprovação do novo produto e/ou serviço compete à Diretoria responsável. 
b) Análise da estrutura de nova operação para o qual a instituição passará a prestar serviço. São analisadas todas as variáveis de riscos de ocorrência de práticas de atos ilícitos, modus operandi, investidores, prestadores de serviços, solicitante da estruturação e tipos de ativos que irá operar. A análise para a aprovação ou reprovação é submetida ao Compliance e à Diretoria responsável. 

 


6.5. Critérios para Classificação e Riscos do Cliente 
6.5.1. O Pagus adota a Abordagem Baseada em Risco (“ABR”) no processo de aceitação, monitoramento, manutenção e avaliação de Clientes. 

6.5.2. A qualificação do nível de risco, considera entre outros fatores: 
a) Informações cadastrais e financeiras, sendo verificada a profissão ou a atividade da empresa; 
b) Informações de geolocalização, incluindo o endereço completo, que considera se a cidade do Cliente é cidade fronteira, ou se o país está na lista de países com restrição pelo Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (GAFI), ou o país apresenta nível de risco Alto; 
c) Envolvimento do Cliente em mídias negativas, listas sancionadoras, incluindo a lista a lista de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CNSU); 
d) Envolvimento do Cliente em processos criminais, administrativos e outros; 
e) Enquadramento na Condição de Pessoa Politicamente Expostas, entre outros. 

6.5.3. Adicionalmente são realizadas verificações nos sites do Google, Facebook, Banco Central (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e outros, para avaliação se há processos ou outros fatos desabonadores sob a ótica de prevenção.

6.5.4. Caso haja enquadramento de Clientes em um dos critérios acima estabelecidos, a avaliação do início da relação de negócio, ou da manutenção do relacionamento, deverá ser realizada pela área de Compliance. 

6.5.5. Após aplicação de todos os filtros e critérios acima descritos, o Cliente é classificado quanto ao seu grau de risco. A classificação possui 4 categorias de risco sendo baixo, médio, alto e extremo. 

6.5.6. Os Clientes que apresentarem risco extremo são aqueles que apresentam os seguintes enquadramentos: 
a) Em processos criminais ou administrativos com trânsito em julgado com decisão pela condenação sem possibilidade de qualquer recurso contra a decisão judicial, pelo ato ilícito cometido; 
b) Em listas sancionadoras, ramos de atividade impeditivos e Países com restrição no GAFI. 

6.5.7. Os Clientes que apresentarem risco alto são aqueles que apresentam os seguintes enquadramentos: 
a) Processos criminais ou administrativos junto ao BACEN com trânsito em julgado com decisão pela condenação e com possibilidade de recorrer contra a decisão judicial, pelo ato ilícito cometido; 
b) Processos em andamento na esfera criminal; 

c) Clientes com mídia negativa e com enquadramento na condição de PEP, e com enquadramento de País de Alto Risco. 

6.5.8. Os Clientes que apresentarem risco médio são aqueles que apresentam os seguintes enquadramentos: 
a) Filtros de Mídia, com até 03 anos de publicação; 
b) Profissão de risco ou ramo de atividade sensível; 
c) Residentes em cidade de fronteira. 

6.5.9. Os Clientes que apresentarem risco baixo são aqueles que apresentam os seguintes enquadramentos: 
a) Filtro de Mídia com mais de 03 anos da data de publicação; 
b) Não tenha processo criminal, administrativo junto ao BACEN, ou fiscal; 
c) Apresentem processo criminal, administrativo junto ao BACEN, com trânsito em julgado que tenha sido absolvido; 
d) Exerça profissão de risco, ramo de atividade sensível ou impeditivo, país de Alto Risco e/ou cidade de Fronteira. 

6.5.10. A Abordagem Baseada em Risco deve ser documentada e aprovada pelo Diretor responsável pelo Programa de PLD/FT e encaminhada para ciência à Diretoria Executiva. 


6.6. Monitoramento de Operações 
6.6.1. O Pagus realiza o monitoramento de todas as movimentações realizadas em seus negócios o processo de Conheça a sua Transação (KYT), e dessa forma é possível identificar movimentações que apresentam algum tipo de irregularidade. 

6.6.2. As informações monitoradas são de caráter sigiloso e de acesso restrito das áreas responsáveis pelos processos e da Diretoria, sendo esta responsável pela guarda delas. 

6.6.3. Quando houver dúvida, indício ou certeza de que qualquer operação, desvio do objetivo da operação ou que o conjunto de operações se constitui ou está relacionado à lavagem de dinheiro ou ao financiamento de terrorismo, deverá comunicar imediatamente a área de Compliance. 
6.6.4. Todos os Colaboradores e Terceiros têm obrigação de reportar qualquer situação que possa se relacionar com atividades incomuns. 
6.6.5. Será dado o sigilo necessário da informação, não acarretando qualquer responsabilidade civil ou administrativa para o Colaborador ou Terceiro, desde que a comunicação seja feita de boa-fé, conforme previsto na legislação. 


6.7. Comunicação de Ocorrências e Situações Suspeitas 
6.7.1. A documentação e as informações que amparam a tomada de decisão de efetuar ou não as comunicações serão formalizadas com o devido acompanhamento do Diretor responsável pela Circular 3.978/20. 

6.7.2. O dossiê com a documentação e as informações obtidas nas análises poderá conter um ou um conjunto de documentos que amparam a decisão a exemplo de: 
a) Registro de Ocorrências; 

b) Pesquisa “Conheça seu Cliente”; 

c) Ficha cadastral e documentação apresentada pelo Cliente; 
d) Relatório de movimentação contendo posições detidas na instituição e registro de operações e serviços prestados aos clientes; 
e) Consultas às listas restritivas; 
f) Consultas para identificação de clientes PPE; 
g) Notícias veiculadas na mídia; 
h) E-mail de comunicação entre as áreas envolvidas; 
i) Outros documentos que amparam a tomada de decisão. 

6.7.3. O Pagus comunicará ao COAF, no prazo de até 5 (cinco) dias após a efetiva análise da ocorrência, qualquer transação que apresentar sérios indícios de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. 

6.7.4. A legislação impõe à Pagus abster-se de fornecer, aos respectivos Clientes, informações sobre eventuais comunicações efetuadas em decorrência de indícios de crime de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. 

6.7.5. Em caso de não ocorrência de transações passíveis de comunicação ao COAF, deve-se realizar uma “Declaração Negativa” na periodicidade e forma definidas pelo órgão regulador. 


6.8. Controles e Avaliação Interna de Riscos 
6.8.1. O Pagus atentará, de maneira efetiva, quando do cadastramento, monitoramento ou da revisão cadastral do Cliente e de suas movimentações, se há indícios de crime, ou suspeitas de atividades ilícitas, nas seguintes situações: 

a) As movimentações cujos valores se apresentem incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de quaisquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; 
b) As movimentações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de quaisquer das partes envolvidas; 
c) As movimentações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e 
d) Aquelas movimentações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos. 

6.8.2. Em especial atenção, os Clientes que se enquadram em uma ou mais situações descritas abaixo, deverão ser monitorados de maneira mais rigorosa: 

a) Movimentações cujas características, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados; 
b) Propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política; 

c) Clientes em que não seja possível identificar o beneficiário final quando aplicável; 

d) Transações com clientes oriundos de países que aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI; 
e) Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes. 


6.9. Avaliação da Efetividade / Processo de Melhoria 
6.9.1. O Pagus através da área de Compliance, deve avaliar a efetividade desta política e documentar os procedimentos aferidos através de relatório específico, elaborado anualmente, com data-base em 31 de dezembro; e disponibilizado até 31 de março do ano seguinte ao da data-base. 

6.9.2. O referido relatório deve ser apresentado no Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro visando a aplicação de uma Plano de Ação destinado a solucionar as deficiências, se aplicável. 

6.9.3. O Plano de Ação e o relatório de acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano seguinte para a Alta Direção; e arquivado para possíveis consultas do BACEN e demais órgãos reguladores, por um período mínimo de 10 anos. 


7. Responsabilidades

7.1.1. Diretoria Executiva tem por responsabilidade aprovar e fazer cumprir a presente política, tendo como uma de suas principais atribuições a decisão de comunicar ou não uma operação atípica aos órgãos reguladores; decisão sobre o encerramento das contas ou qualquer outro movimento nesse sentido, além de ter a obrigação regulatória de comprometimento com a efetividade e melhoria contínua da política de PLD/FT, representado no padrão internacional pelo chamado “tom que vem do topo” 

7.1.2. Compliance tem por responsabilidade assegurar a conformidade com a legislação, normas e regulamentos que disciplinam estes assuntos; minimizar riscos operacionais, legais e de reputação decorrentes de atividades de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo mediante a adoção de um sistema de monitoramento de transações, procedimentos e controles internos; estabelecer processos e procedimentos visando a desenvolver e promover programas de treinamento e de conscientização do quadro de Colaboradores. Como também, a realização de pesquisas anuais e esporádicas (auditoria interna) verificando o(s) Cadastro(s) de Clientes, as operações realizadas e sua compatibilidade com patrimônio e renda informados; a organização e arquivamento de toda a documentação referente ao assunto e prestar informação mensal aos órgãos reguladores. 

7.1.3. Gestores têm por responsabilidade o monitoramento, registro das operações e informar, sempre que for verificada alguma atipicidade, a Alta Direção. Também são responsáveis por informar a área de Compliance sobre os Clientes com pendências cadastrais. 

7.1.4. Colaboradores ter acesso e conhecer tal política e reportar à área de Compliance de qualquer indício ou irregularidade avaliada. 


8. Vigência
8.1. Esta Política entra em vigor a partir da data de sua publicação e será revisada no prazo máximo de 2 anos ou sempre que houver alteração na diretriz descrita.